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TERÇA, 28 DE FEVEREIRO DE 2023

O autor, servidor público filiado ao SINDEPOL/RJ – Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, ocupante do cargo de Delegado de Polícia, buscou judicialmente a suspensão do ato que o designava para o plantão do dia 18/02/2023, durante o período que contempla os dias Carnaval.

Inicialmente, o SINDELPOL/RJ e a ADEPOL-RJ, ao notarem a flagrante ilegalidade na designação do servidor, ingressaram com pedido administrativo para reverterem o ato. Contudo, não obtiveram resposta da Administração Pública.

No caso, o servidor questionou sua designação pelo fato de ser Delegado de Polícia de 1ª Classe, em contrapartida à legislação do Estado do Rio de Janeiro que considera aptos a realização de plantões somente os Delegados de Polícia de 2ª e 3ª Classes.

Acolhendo os argumentos do servidor, em decisão de urgência se destacou que o ato de designação em questão era totalmente contrário à lei, sendo necessária a concessão da medida liminar, tendo em vista a proximidade com o plantão a ser exercido, o que acarretaria perecimento do direito.

Para o advogado do caso, Peter Gonzaga, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a Administração Pública sequer poderia designar o autor para plantão, já que sua classe funcional é impedida por lei, o que se configura verdadeiro desrespeito da Administração ao princípio da legalidade”.

Já para o presidente do Sindicato, Leonardo Affonso: “Houve uma grave violação à Hierarquia que é um dos princípios basilares de nossa Instituição.” E concluiu que “respeitar esse princípio é uma obrigação de todos, principalmente, dos gestores superiores”.

Processo nº 0816574-57.2023.8.19.0001 – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

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